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Weblog da firma de advocacia Covac
Disponibilizamos neste link a Resolução n. 1 do CNAS, de 9 de Janeiro de 2012, que trata de temas envolvendo a estrutura e estratégias do CNAS, bem como da consolidação do Sistema Único de Assistência Social.
Ademais, informamos que foi publicada Retificação da Portaria 353/2011 que estabelece procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do MDS. Na prática, o que mudou foi a exclusão da apresentação de Plano de Ação Anual, aprovado pelo representante legal da entidade no exercício anterior ao do requerimento, demonstrando as ações na área de assistência social a serem desenvolvidas no respectivo Município ou Distrito Federal, no exercício subsequente, de forma continuada, permanente e planejada, em compatibilidade com as finalidades estatutárias;.
Disponibilizamos neste link a íntegra da portaria que regula o processo seletivo do ProUni para o primeiro semestre de 2012.
Disponibilizamos neste link informativo esclarecendo dúvidas comuns acerca da nova certidão negativa trabalhista, incluindo a documentação necessária para obtê-la, dentre outros pontos.
Ademais, disponibilizamos neste link informativo sobre a manutenção das 12 horas mínimas no Regime de Tempo Parcial,
Prezado(a) Mantenedor(a), disponibilizamos neste link informativo acerca do Ato do TST 001/2012, alterando a Resolução Administrativa nº 1.470/2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Com a publicação do referido Ato, as empresas pré-cadastradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) terão prazo de 30 dias, a partir de sua inclusão, para quitar débitos ou contestar dívidas na Justiça do Trabalho a fim de evitar a negativação.
Fonte: STJ
Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em faculdade anterior.
A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau. Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço. Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais.
O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de disponibilização dos serviços. Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da Constituição Federal.
A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse sentido. Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.
Conselho Federal da OAB concedeu o prêmio Evandro Lins e Silva a monografia de autoria do sócio da Covac Sociedade de Advogados, Daniel Cavalcante Silva. Tenha acesso ao conteúdo da reportagem clicando aqui.
Transcrevemos abaixo lei que alterou a CLT—Consolidação das Leis do Trabalho.
LEI No 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Acesse neste link o Despacho nº 257/SERES, que dispõe acerca dos processos de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e recredenciamento de instituições de educação superior, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo – ano 2010, fixando prazos e procedimentos para atendimento pelas IES.