Workshop – As Mudanças na Legislação Trabalhista

Clique no folder para maiores informações:

Nova Resolução CNAS e Portaria MDS

Disponibilizamos neste link a Resolução n. 1 do CNAS, de 9 de Janeiro de 2012, que trata de temas envolvendo a estrutura e estratégias do CNAS, bem como da consolidação do Sistema Único de Assistência Social.

Ademais, informamos que foi publicada Retificação da Portaria 353/2011 que estabelece procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do MDS. Na prática, o que mudou foi a exclusão da apresentação de Plano de Ação Anual, aprovado pelo representante legal da entidade no exercício anterior ao do requerimento, demonstrando as ações na área de assistência social a serem desenvolvidas no respectivo Município ou Distrito Federal, no exercício subsequente, de forma continuada, permanente e planejada, em compatibilidade com as finalidades estatutárias;.

 

ProUni – Primeiro Semestre de 2012

Disponibilizamos neste link a íntegra da portaria que regula o processo seletivo do ProUni para o primeiro semestre de 2012.

Informativos sobre CND Trabalhista e Regime de Tempo Parcial

Disponibilizamos neste link informativo esclarecendo dúvidas comuns acerca da nova certidão negativa trabalhista, incluindo a documentação necessária para obtê-la, dentre outros pontos.

Ademais, disponibilizamos neste link informativo sobre a manutenção das 12 horas mínimas no Regime de Tempo Parcial,

 

CND trabalhista – Prorrogação

Prezado(a) Mantenedor(a), disponibilizamos neste link informativo acerca do Ato do TST 001/2012, alterando a Resolução Administrativa nº 1.470/2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Com a publicação do referido Ato, as empresas pré-cadastradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) terão prazo de 30 dias, a partir de sua inclusão, para quitar débitos ou contestar dívidas na Justiça do Trabalho a fim de evitar a negativação.

 

Covac Sociedade de Advogados e José Roberto Covac são destaques na Revista Ensino Superior

Cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva

Fonte: STJ

Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em faculdade anterior.

A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau. Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço. Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais.

O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de disponibilização dos serviços.  Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da Constituição Federal.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse sentido.  Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.

 

OAB presta homenagem ao sócio da CSA Daniel Cavalcante Silva

Conselho Federal da OAB concedeu o prêmio Evandro Lins e Silva a monografia de autoria do sócio da Covac Sociedade de Advogados, Daniel Cavalcante Silva. Tenha acesso ao conteúdo da reportagem clicando aqui.

Alterações na CLT

Transcrevemos abaixo lei que alterou a CLT—Consolidação das Leis do Trabalho.

LEI No 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

 

Despacho n. 257 SERES

Acesse neste link o Despacho nº 257/SERES, que dispõe acerca dos processos de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e recredenciamento de instituições de educação superior, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo – ano 2010, fixando prazos e procedimentos para atendimento pelas IES.

 

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